domingo, 13 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

13/03/2011 - 10h00

ESPECIAL


Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.


Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.


O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.


Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.


Crime contra a pessoa


A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.


Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.


O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.


O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.


Violência contra a mulher


Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).


O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.


Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.


Relações extraconjugais


A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.


Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.


Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.


Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.



A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.


O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.


Fornecimento de medicação


Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.


Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.


A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.


A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.


Bebês anencéfalos


Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.


A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.


O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.


Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.


Perda do objeto


Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).


Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.


O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.


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Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir


A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

HC 140123

HC 139008

HC 191340

REsp 1222782

REsp 1216522

HC 75190

Ag 989744

HC 100502

HC 32159

HC 54317

HC 47371

HC 56572

quarta-feira, 9 de março de 2011

CIGARRO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS. APOLOGIA QUE MERECE COMBATE – Por Luiz Carlos Nogueira

Recebi este e.mail de um amigo e não podia deixar sem resposta, devido ao seu conteúdo.



VEJAM PRIMEIRO O TEOR DO E.MAIL SOB O TÍTULO:



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NOME DELETADO DO REMETENTE

para bcc: mim

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E...........................

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lcarlosnogueira@gmail.com

data

8 de março de 2011 23:52

assunto

Fui parabenizado por um comentário (oh!)

enviado por

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assinado por

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Em 8 de março de 2011 23:52, E........................... escreveu:

Num site de cometários era a crucificação do fumantes o tema mais quente.

Muitos comentários abestados surgiam à rodos e fui o primeiro a defender os fumantes de uma forma educada, sugestiva e rebatendo a ira, a revolta dos internautas contra os fumantes.


De repente, começou aparecer uma linha defensora de pessoas argumentando defesa desses que sofrem preconceitos dos hipócritas.


Eis um dos comentários postado por uma senhora que sempre está no campo virtual dos debates...



Fumar… saudade do tempo em que se podia contar com o livre arbítrio! Que fumar é prazeroso (como todas as drogas, diga-se de passagem – se assim não fosse, não existiriam usuários) só um outro fumante vai reconhecer. Os que deixaram, acabaram invejosos e hipócritas, gerando comentários mesquinhos como muitos que li aqui. Mas, pergunto aos alvoroçados de plantão: se eu fumar,agora, um pacote de 20 maços de cigarro, sozinha, e depois sair de carro por aí, eu só prejudiquei a mim mesma, correto? E os paladinos da saúde, que não passam sem a sua cervejinha, se beberem e dirigirem, o que provavelmente aconteceria? Eu hoje sofro preconceito dobrado: por fumar e por não beber. E vejam bem, eu nunca vi um fumante fazendo pressão para que um ex-fumante volte a fumar ou para convencer alguém a começar. Agora, o que eu vejo e vivencio de bebedores forçando a barra é impressionante. Fica a sugestão: usem dessa convicção antitabagista contra os bebedores contumazes que a vida vai melhorar. Porque os tabagistas já têm leis, informação, preconceito, tudo o que precisam pra usar do SEU livre-arbítrio,e se continuam, é opção deles; então respeita e deixa o vivente ser feliz. E o bebedor? Criança compra bebida em qualquer lugar, tem propaganda na TV toda hora; isso é exemplo? Eu quero direitos iguais:não pode fumar? Fumar faz mal à saúde, deixa fedorento, amarela o dedo? Então não pode beber também!!! Beber também fede, faz mal a saúde e deixa os amigos chatos e perigosos! Que me atire a primeira pedra, Iaiá, aquele que criticou os fumantes e que concorda em abrir mão do “prazer” da sua geladinha!
Em tempo, parabéns ao comentário do E??????????????.

MINHA RESPOSTA AO E.MAIL RECEBIDO:

Fulano,


cada pessoa prefere aquilo que acha ou julga que lhe convém. Cada intelecto processa uma compreensão da vida de forma não unânime. Uns preferem percorrer os caminhos do hedonismo, outros preferem trilhar pelos caminhos da espiritualidade. Assim é a vida. Cada personalidade alma se encontra onde quer estar. São escolhas que fazemos. Cada pessoa adota uma conduta que julga fazê-la feliz. Quem está contente com o que é, qual é a vantagem de guerrear? Todavia, dizem os místicos que há escadas na vida, através das quais podemos subir ou descer. Quem não decidir se deve subir ou se descer, fica no meio do caminho e não vai a lugar nenhum. É assim que eu entendo as coisas, por exemplo usando uma comparação mais grosseira, todos nós sabemos que não é possível fazermos uma mistura homogênea de óleo e água, que fique tão perfeita a ponto de não distinguirmos uma substância da outra, como também não se pode juntar pólos positivos com pólos negativos dos imãs, pois — ambos se repelem. Como estudantes Rosacruzes, penso não ser proveitoso ficarmos diante de um dilema com o do “Ser ou não ser”. Eis a questão como proposta por William Shakespeare (R+C).

Não sou católico ou evangélico, mas para ilustrar, há uma expressão que se tornou popular e que está no Evangelho de Mateus, Capítulo 6, versículo 24, disse Jesus:Ninguém pode servir a dois senhores, porque ou há de odiar um e amar o outro ou se dedicará a um e desprezará o outro. Não podeis servir a Deus e a mamon.”

Portanto, por todas essas coisas, confesso-lhe com toda a honestidade que eu acho muito difícil ser um estudante Rosacruz. Quando me afiliei na Ordem, fui com um propósito: vencer minhas paixões, submeter a minha vontade (entenda, submeter a mim mesmo e não a quem quer que seja), para conseguir progressos na senda espiritual que ela me oferece. Mas no dia-a-dia vivo sempre esbarrando nas dificuldades a serem superadas dentro da minha condição humana. E uma das coisas que sempre persegui foi livrar-me das trevas da ignorância (buscando conhecimentos), porque conforme dizem os espiritualistas: “A ignorância é a nutriz do erro e a mãe de todos os vícios”. Por conta disso a humanidade se corrompe, guerreia e se destrói. Desculpa-me estar colocando tudo isso, mas estou tentando dar coerência ao que penso, mas como não sou dono da verdade a reflexão é livre.

No entanto, só para concluir, devo-lhe dizer que assisti com angústia, meu pai e um amigo (bem mais novo do que eu) morrerem de câncer na laringe (com muito sofrimento), porque foram fumantes. Assim não faço festa para nenhuma apologia do tabaco e das drogas (inclusive o alcool) porque só desgraçam a vida dos seres humanos.

Fraternalmente – Luiz Carlos Nogueira