Luiz Carlos Nogueira
Da mesma forma, também a lei proíbe aos estabelecimento de exigir nota
promissória ou preenchimento de formulários administrativos, antes do paciente
ser atendido.
Por conseqüência,
os estabelecimentos hospitalares e as clínicas, deverão afixar em local
visível, avisos que informem aos pacientes, de que constitui crime a exigência
de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.
E AGORA, QUEM RESPONDERÁ PELOS CALOTES? NÃO SE AFLIJAM! - VAI FICAR MUITO FÁCIL ADMINISTRAR AS FINANÇAS DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CLÍNICAS. BASTARÁ QUE CONTRATEM MÁGICOS DO TIPO MANDRAKE, PARA SUPRIREM SEUS DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. SIMPLES, NÃO É MESMO? Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar
atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize
atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local
visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a
exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem
como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
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