quarta-feira, 30 de maio de 2012

AGORA ESTÁ PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO, NOTA PORMISSÓRIA OU PREENCIMENTO DE FORMULÁRIOS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE














 

Luiz Carlos Nogueira












Vejam aqui o texto da Lei n º 12.653/2012, sancionada pela Presidenta Dilma Roussef no dia 28/05/2012, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), tipificando um novo crime relacionado com o artigo 135 (omissão de socorro), ou seja, tornando proibitiva a exigência do cheque-caução, por parte dos estabelecimentos de saúde que prestam atendimentos médicos-hospitalares emergenciais. Assim, a partir de agora, quem exigir o cheque-caução, para tratar um paciente em casos de emergência, estará sujeito à pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.

Da mesma forma, também a lei proíbe aos estabelecimento de exigir nota promissória ou preenchimento de formulários administrativos, antes do paciente ser atendido.
 

Por conseqüência, os estabelecimentos hospitalares e as clínicas, deverão afixar em local visível, avisos que informem aos pacientes, de que constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.


E AGORA, QUEM RESPONDERÁ PELOS CALOTES?


NÃO SE AFLIJAM! - VAI FICAR MUITO FÁCIL ADMINISTRAR AS FINANÇAS DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CLÍNICAS. BASTARÁ QUE CONTRATEM MÁGICOS DO TIPO MANDRAKE, PARA SUPRIREM  SEUS  DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. SIMPLES, NÃO É MESMO?




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 


Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”


Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 


Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 


Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
  

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon



Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

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