segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

MS recebe cápsula endoscópica que viaja pelo corpo humano e traz resultados precisos



Friday, April 16, 2010

Fonte: Fernanda Monteiro, jornalista DRT/MS 177 Foto: dreamstime.com

Imagine um comprimido de 11 por 26 milímetros, pesando menos de 4g e dentro dessa miniatura, uma câmera que tira 2 fotos por segundo. A novidade tem o nome de cápsula endoscópica e a tecnologia chega a Campo Grande com a promessa de revolucionar o diagnóstico de doenças do aparelho digestivo, mais precisamente do intestino delgado.

A descoberta investiga uma área do tubo digestivo até então de difícil acesso. Os métodos endoscópicos utilizados para análise do intestino delgado esbarravam na dificuldade apresentada pelo seu grande comprimento (de 6 a 8 metros), além da anatomia curvilínea. Por isso, antes de 2001 quando foi realizado o primeiro exame da nova cápsula nos Estados Unidos, o intestino delgado não era avaliado completamente e nem de maneira adequada.


Talvez cause surpresa o fato da cápsula só chegar agora a Mato Grosso do Sul. Mas no campo da medicina é preciso experimentos incansáveis e muita segurança antes de apresentar uma nova tecnologia ou droga à sociedade. Quando a invenção dos inquietos engenheiro mecânico Gavriel Iddan e os médicos Eytan Scapa e Paul Swain desembarcou no Brasil, ainda foi necessário capacitar os responsáveis por aplicar e até repassar a técnica, hoje um avanço científico presente apenas nas principais capitais brasileiras.

Com a novidade garantida por aqui, é ainda mais interessante saber como o exame é realizado. Após jejum de 12 horas, o paciente ingere a cápsula endoscópica com um pouco de água e começa a viagem por dentro do corpo humano, da boca ao intestino grosso. Um percurso de 8 horas de onde são tiradas mais de 50 mil fotos transmitidas para um gravador colocado na cintura.

Procedimento simples, sem dor, confortável e sem a necessidade de anestesia, garantindo liberdade ao paciente para realizar suas atividades normalmente, enquanto o exame é realizado. Funciona assim: a pessoa vai ao consultório onde são colocados pequenos sensores no abdome e um cinto que carrega um mini computador. Passadas 8 horas, o paciente retorna a clínica e o equipamento é retirado. Já a cápsula é eliminada de forma natural.
As imagens são captadas pelos sensores e armazenadas no aparelho que estava na cintura. Projetadas na tela do computador, as fotos são nítidas e ricas em detalhes. “É tão preciso que conseguimos enxergar uma lesão de apenas 1 milímetro”, explica o médico endoscopista Thiago Alonso Domingos, que confirma ainda que a cápsula endoscópica é o melhor método para o diagnóstico de doenças do intestino delgado.

O procedimento tem eficiente aplicação na investigação de sangramento digestivo oculto, anemia de difícil diagnóstico, tumores, diarréias crônicas e rastreamento e prevenção de câncer de cólon e pólipos. Pode identificar também a doença de Crohn, uma das principais enfermidades inflamatórias intestinais, e a doença celíaca que revela pessoas intolerantes aos alimentos com glúten. As únicas contra-indicações do exame são a presença de obstrução ou fístula intestinal.

A cápsula endoscópica é como se o profissional de saúde entrasse no corpo humano sem fazer cortes e sem causar dor e, mesmo assim, capaz de apresentar diagnóstico exato e auxiliar na recuperação de uma vida saudável.

Fonte: Revista Total Saúde – clique aqui para conferir


quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Unimed deve pagar prótese de platina a paciente mesmo sem previsão contratual

22/02/2011 - 08h03

DECISÃO


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.


Os ministros consideraram legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, eles entenderam que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.


No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de primeiro grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.


O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão.


O relator ressaltou que essa recusa fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. Salomão destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 873.226 - ES (2006⁄0169489-0)

RELATOR

:

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE

:

EVAL GALAZI

ADVOGADO

:

RAPHAEL T C GHIDETTI E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS

:

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

MARCELO SCHUNK GARDIOLI E OUTRO(S)

EMENTA

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE.

1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento.

2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo.

3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 873.226 - ES (2006⁄0169489-0)

RECORRENTE

:

EVAL GALAZI

ADVOGADO

:

RAPHAEL T C GHIDETTI E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS

:

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

MARCELO SCHUNK GARDIOLI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Eval Galazi ajuizou ação com rito ordinário em face de Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, noticiando que sofreu um acidente e necessitou se submeter a intervenção cirúrgica para colocação de prótese de platina em seu membro inferior direito, em razão de fratura da tíbia e maléolo. No entanto, apesar de associado do plano de saúde da ré, há mais de dez anos, o hospital conveniado não pôde iniciar a cirurgia, diante da negativa de autorização por parte da requerida, ao argumento de que o contrato não previa tal cobertura. Entendendo o autor que a cláusula limitativa era abusiva e feria os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a função social do contrato, requereu antecipação da tutela e, no mérito, a anulação da mencionada cláusula e a condenação da ré em fornecer as próteses de platina para a realização da cirurgia.

A liminar foi concedida mediante prestação de caução (e-STJ, fls. 60⁄61 e 72).

Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico contestou e reconveio, alegando nesta última a ausência de previsão contratual para a cobertura médica pleiteada pelo autor, e, em razão da liminar concedida e cumprida, fosse o autor-reconvindo condenado a ressarcir a ré-reconvinte as despesas experimentadas com a cirurgia.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Colatina⁄ES julgou procedente o pedido autoral e improcedente o reconvencional (e-STJ, fls. 154⁄159).

Em grau de apelação, todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, deu provimento ao recurso interposto pela ré para julgar improcedente o pedido deduzido pelo autor e procedente o pedido da reconvinte, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.656⁄98. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1. Não se aplicam as prescrições da Lei n.º 9.656⁄98 aos contratos firmados anteriormente à sua promulgação, especialmente se não há prova da opção do consumidor ao novo regime legal (art. 35, §1º, da Lei n.º 9.656⁄98), sobretudo por haver o STF suspendido a eficácia "do art. 35-G, remunerado como 35-E pela Medida Provisória 2.177⁄2001, que estabelece a aplicação da Lei 9.656⁄98 a contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (Informativo 317, do STF). Inteligência do art. 11, §1º, da Lei n.º 9.868⁄99, em atendimento à ADIn 1.931⁄DF.

2. Não se adequa ao conceito de cláusula abusiva (art. 51, inciso IV, da Lei n.º 8.078⁄90), a previsão de contrato de seguro saúde que exclui, de forma clara e expressa, da cobertura contratual, o fornecimento de prótese, especialmente em decorrência de ser a extensão do rol de cobertura o critério utilizado pelo fornecedor para estabelecer o preço da contraprestação a seus serviços.

3. A opção pela extensão da cobertura é feita pelo consumidor, quando adere a produto ofertado pelo fornecedor, de sorte que sua alegação de nulidade, atinente justamente aos serviços não cobertos, repercute em manifesto prejuízo ao prestador de serviços.

4. Observância à função social do contrato (art. 421, do CC) e à boa-fé (art. 422, do CC), vez que a cláusula, de conteúdo unívoco, é fiel à comutatividade da contratação e não destitui o contrato de objeto.

5. A inocorrência de nulidade de cláusula importa na improcedência do pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência, especialmente porque o encargo de prestação do serviço público de saúde é inerente ao Poder Público, não podendo ser transferido ao particular (art. 5º, inciso II, da CF⁄88).

6. A reconvenção, por seu turno, deve ser acolhida, ante a validade da cláusula contratual de exclusão de serviço, condenando-se o consumidor ao ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento de serviço não contratado, acrescido de juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.

7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (e-STJ, fls. 203⁄204)

Sobreveio, assim, recurso especial arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil e art. 10 da Lei n.º 9.656⁄98. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, a desproporcionalidade da cláusula limitativa, gerando vantagem indevida à recorrida, bem como a inocuidade do plano de saúde, se mantida a cláusula, uma vez que prevê "cobertura para cirurgia em geral, no entanto, retira do fornecimento meios adequados para o êxito da intervenção cirúrgica" (e-STJ, fl. 223).

Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 246⁄251), o especial foi admitido (e-STJ, fls. 253⁄254).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 873.226 - ES (2006⁄0169489-0)

RELATOR

:

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE

:

EVAL GALAZI

ADVOGADO

:

RAPHAEL T C GHIDETTI E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS

:

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

MARCELO SCHUNK GARDIOLI E OUTRO(S)

EMENTA

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DA INSTALAÇÃO DA PRÓTESE.

1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento.

2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo.

3. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão principal controvertida é em relação a validade de limitação, em plano de saúde, para fornecimento ao autor-associado de prótese de platina, necessária à realização de cirurgia de tíbia e maléolo. O contrato foi firmado em 25 de abril de 1993, anterior a Lei 9656⁄98.

O acórdão recorrido entendeu válida a cláusula contratual que exclui dos serviços segurados o fornecimento de "próteses e órteses de qualquer natureza". Primeiro porque não se aplicaria a Lei n.º 9.656⁄98 a contratos celebrados antes de sua vigência, mormente depois de suspensa a eficácia do art. 10, § 2º, do mencionado diploma, por força de concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 1.931⁄DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em segundo argumento, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbrou o acórdão recorrido qualquer abusividade na cláusula limitativa do fornecimento de próteses, mesmo porque "a partir do rol de cobertura escolhido pelo consumidor, fixará o fornecedor a contraprestação contratual devida, o preço a ser pago pela prestação de serviços".

3. É bem verdade que a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde encontra-se condicionada à contraprestação financeira a que se propõe a arcar o contratante, o consumidor. Não fosse assim, estaria ferido de morte o equilíbrio contratual, não havendo quem se interessaria por essa hoje reconhecida e lucrativa atividade empresarial.

Porém, não é menos verdade que eventuais limitações contidas no contrato de seguro ou plano de saúde não podem implicar, de forma dissimulada, a inoperância de outras coberturas, ou até mesmo da cobertura principal, para as quais houve regular contratação.

Em outras palavras, as limitações contratuais decorrentes de uma contratação menos ampla, o que é, em princípio, legítimo, não podem obstar o adimplemento, por parte do plano de saúde, de outras prestações contratadas.

Nessa linha de raciocínio, mostra-se evidente que, a prosperar a tese sufragada no acórdão recorrido, estar-se-ia a chancelar a possibilidade de o plano de saúde fornecer os fins, a cirurgia, não fornecendo os meios - os instrumentos necessários a tal desiderato. Necessariamente, nessa hipótese, a vontade do consumidor estaria viciada por ocasião da assinatura do contrato, porquanto é impossível, de antemão, saber se para determinado tratamento seria necessária a utilização de próteses cujo fornecimento é excluído pela avença.

4. Daí por que a jurisprudência da Casa é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica.

A recusa fere o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a exigência de comportamento pautado pela boa-fé objetiva, por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais, escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro.

Era assim mesmo antes do advento da Lei 9656⁄98, com a Corte aplicando diretamente as regras do estatuto consumerista.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA DA COLOCAÇÃO DE PRÓTESES INDISPENSÁVEIS PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO.

I - É legal em contrato de plano de saúde a cláusula que limite os direitos do consumidor, desde que redigida com as cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2 - Entretanto, se a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura.

Recurso Especial provido.

(REsp 811.867⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 22⁄04⁄2010)

_________________________

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656⁄98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656⁄98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.

(...)

- A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC⁄2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos.

- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.

(...)

Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 735.168⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄03⁄2008, DJe 26⁄03⁄2008)

_________________________

5. Como visto, mostra-se, em princípio, legítima a limitação contratual em não fornecer próteses e órteses ao segurado, porquanto a tanto seria necessária contraprestação financeira por parte do contratante.

Por essa razão, não é o caso de declarar nula, às inteiras, a indigitada cláusula limitativa, mas somente de reconhecer sua inaplicabilidade a procedimentos cirúrgicos, cobertos pelo contrato, nos quais o fornecimento de prótese se mostre necessário ao sucesso da intervenção.

Tal solução fora engendrada pelo saudoso Ministro Menezes de Direito, na relatoria do REsp. n.º 519.940⁄SP:

"Tenho que a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato".

Com efeito, malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento.

De outra parte, é incontroverso nos autos que se mostra indispensável a colocação de próteses de platina para o êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo. Conforme fundamentado pelo juízo sentenciante, "a prótese é necessária para o exercício da função de andar, logo necessária a intervenção cirúrgica" (e-STJ, fl. 61), premissa fática à qual se vincula esta instância especial.

4. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive nos consectários legais.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006⁄0169489-0


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 873.226 ⁄ ES

Número Origem: 14030050497

PAUTA: 08⁄02⁄2011

JULGADO: 08⁄02⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

EVAL GALAZI

ADVOGADO

:

RAPHAEL T C GHIDETTI E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADOS

:

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

MARCELO SCHUNK GARDIOLI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1035318

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 22/02/2011

Fonte: STJ – clique aqui para conferir o acórdão

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

...NÃO ME DEIXEM SOFRER...

Luiz Carlos Nogueira

Quantas vezes médicos, familiares, amigos, sacerdotes, devem ter ouvido semelhante apelo desesperado de entes humanos em fases terminais (decorrentes de doenças incuráveis), proferido no leito de morte, no auge do desespero ou no paroxismo da dor — ...não me deixem sofrer...?

Este delicado problema, talvez o grande dilema, tem fustigado a mente e o espírito humano, no mais profundo do seu ser.

No Brasil o médico esbarra nas questões de ordem legal e do Código de Ética Médica.

Por exemplo:

1-) Os direitos fundamentais, no caso em especial, o direito à vida, preconizado pela nossa Constituição Federal de 1988, como está contido em seu Art. 5º:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,...:” (destaquei em negrito)

2-) As regras do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940), contidas em seus artigos 121 e 122:
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

“Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
(comentei em vermelho)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

“Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de ‘homicídio’):

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico; (ex.: para ficar com a herança da vítima, ou com o seu porto ou cargo);
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência. (ex.: vítima está com depressão, altamente alcoolizada ou embriagada, etc.).”
(comentei em vermelho)

No entanto, é necessário fazer aqui uma pequena digressão, para informar que no Brasil, em alguns casos, o próprio Estado permite que uma pessoa pratique, legitimamente, condutas que venham a retirar a vida de outrem, como no estado de necessidade, legítima defesa e aborto legal.

Há outros casos contemplados dentro da nossa Constituição Federal, nos quais não podemos considerar isoladamente o direito à vida, por exemplo:

— A questão da dignidade do ser humano, que encontra amparo no artigo 1º, III;
— a proibição de tratamento desumano ou degradante, disposto no artigo 5º, III;
— a privação de direito por motivo de crença religiosa, encontrado no artigo 5º, VIII, dentre outros.

Eis aqui o que provoca divergências de pontos de vista. Ao mesmo tempo em que a nossa Constituição prevê a indisponibilidade da vida humana, indaga-se até que ponto é possível considerar se alguém tem vida digna, quando se trata de paciente em estado vegetativo, ou em coma irreversível?

3-) As regras do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88
(D.O.U 26.01.88):

“Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.”

4-) As questões de ordem religiosa, como por exemplo:

a-) A Igreja Católica é decisivamente contrária à pratica da eutanásia ativa (ato de administrar drogas para promover morte rápida e indolor a um doente incurável para pôr fim ao seu sofrimento, ou direito de se ter a morte assim abreviada ou de se matar alguém por esta razão), assim como da distanásia (decisão de renunciar ao que chamam de excesso terapêutico, para manter à todo custo, a vida do paciente, mediante recursos heróicos).

Vejamos, pois, a Declaração sobre a Eutanásia, emanada da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, em 05-05-1980:

“[..]

Por eutanásia, entendemos uma acção ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, ao nível das intenções e ao nível dos métodos empregados.

Ora, é necessário declarar uma vez mais, com toda a firmeza, que nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido requerer este gesto homicida para si ou para um outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer consenti-lo explícita ou implicitamente. Não há autoridade alguma que o possa legitimamente impor ou permitir. Trata-se, com efeito, de uma violação da lei divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade.

Pode acontecer que dores prolongadas e insuportáveis, razões de ordem afectiva ou vários outros motivos, levem alguém a julgar que pode legitimamente pedir a morte para si ou dá-la a outros. Embora em tais casos a responsabilidade possa ficar atenuada ou até não existir, o erro de juízo da consciência — mesmo de boa fé — não modifica a natureza deste gesto homicida que, em si, permanece sempre inaceitável. As súplicas dos doentes muito graves que, por vezes, pedem a morte, não devem ser compreendidas como expressão duma verdadeira vontade de eutanásia; nestes casos são quase sempre pedidos angustiados de ajuda e de afecto. Para além dos cuidados médicos, aquilo de que o doente tem necessidade é de amor, de calor humano e sobrenatural, que podem e devem dar-lhe todos os que o rodeiam, pais e filhos, médicos e enfermeiros.
[...]
Segundo a doutrina cristã, a dor, sobretudo nos últimos momentos da vida, assume um significado particular no plano salvífico de Deus; é, com efeito, uma participação na Paixão de Cristo e união com o sacrifício redentor que Ele ofereceu em obediência à vontade do Pai.

Por isso, não deve surpreender que alguns cristãos desejem moderar o uso dos medicamentos analgésicos, para aceitar voluntariamente, ao menos uma parte dos seus sofrimentos e se associar assim com plena consciência aos sofrimentos de Cristo crucificado (cf. Mt. 27, 34).”
Ratificando a Declaração sobre a Eutanásia, e melhor definindo o termo, o Papa João Paulo II, editou em 25-03-1995, a Carta Encíclica Evangelium Vitae, que transcrevemos parte dela como segue:
“65. Para um correcto juízo moral da eutanásia, é preciso, antes de mais, defini-la claramente. Por eutanásia, em sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma acção ou uma omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte com o objectivo de eliminar o sofrimento. « A eutanásia situa-se, portanto, ao nível das intenções e ao nível dos métodos empregues ». 76

Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado « excesso terapêutico », ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não Evangelium vitae - Ioannes Paulus PP. II - Carta Encíclica (1995.03.25) Page 44 of 72 proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e para a sua família. Nestas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em consciência « renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes ». 77 Há, sem dúvida, a obrigação moral de se tratar e procurar curar-se, mas essa obrigação há-de medir-se segundo as situações concretas, isto é, impõe-se avaliar se os meios terapêuticos à disposição são objectivamente proporcionados às perspectivas de melhoramento. A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana defronte à morte. 78

Na medicina actual, têm adquirido particular importância os denominados « cuidados paliativos », destinados a tornar o sofrimento mais suportável na fase aguda da doença e assegurar ao mesmo tempo ao paciente um adequado acompanhamento humano. Neste contexto, entre outros problemas, levanta-se o da licitude do recurso aos diversos tipos de analgésicos e sedativos para aliviar o doente da dor, quando isso comporta o risco de lhe abreviar a vida. Ora, se pode realmente ser considerado digno de louvor quem voluntariamente aceita sofrer renunciando aos meios lenitivos da dor, para conservar a plena lucidez e, se crente, participar, de maneira consciente, na Paixão do Senhor, tal comportamento « heróico » não pode ser considerado obrigatório para todos. Já Pio XII afirmara que é lícito suprimir a dor por meio de narcóticos, mesmo com a consequência de limitar a consciência e abreviar a vida, « se não existem outros meios e se, naquelas circunstâncias, isso em nada impede o cumprimento de outros deveres religiosos e morais ». 79 É que, neste caso, a morte não é querida ou procurada, embora por motivos razoáveis se corra o risco dela: pretende-se simplesmente aliviar a dor de maneira eficaz, recorrendo aos analgésicos postos à disposição pela medicina. Contudo, « não se deve privar o moribundo da consciência de si mesmo, sem motivo grave »: 80 quando se aproxima a morte, as pessoas devem estar em condições de poder satisfazer as suas obrigações morais e familiares, e devem sobretudo poder-se preparar com plena consciência para o encontro definitivo com Deus.
Feitas estas distinções, em conformidade com o Magistério dos meus Predecessores 81 e em comunhão com os Bispos da Igreja Católica, confirmo que a eutanásia é uma violação grave da Lei de Deus, enquanto morte deliberada moralmente inaceitável de uma pessoa humana. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal. 82
A eutanásia comporta, segundo as circunstâncias, a malícia própria do suicídio ou do homicídio”.

b-) O Islamismo, veda no Alcorão Sagrado, em sua 5ª Surata, Versículo 3, o morticínio, e por conseguinte, assegura o direito de preservar a vida.

Também a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 19-09-1981, assegura o direito à vida, conforme está previsto no item I, letra a., conforme transcrição:

“I – Direito à Vida

a. A vida humana é sagrada e inviolável e todo esforço deverá ser feito para protegê-la. Em especial, ninguém será exposto a danos ou à morte, a não ser sob a autoridade da Lei.”

c-) O Judaísmo. Podemos encontrar no site da CIP Congregação Israelita Paulista (http://www.cip.org.br/porques/pergunta.jsp?id=262), a informação de que “o Judaismo proíbe categoricamente a eutanásia ativa, pois ela é vista como um verdadeiro homicídio. No caso da eutanásia passiva, embora ela não seja livremente permitida, também não é de todo condenada. O Judaísmo afirma incondicionalmente a santidade da vida. Entretanto, quando a vida se torna vegetativa, a "santidade" da mesma pode ser questionada. Em casos extremos, quando o sofrimento inútil está sendo prolongado por meios artificiais... quando a vida nem é mais vida... a eutanásia passiva pode eventualmente ser válida.

Na tradição judaica, Deus é considerado o ‘Supremo Poder de Cura’, enquanto que o médico é visto como um agente de Deus a serviço da humanidade. A lei judaica endossa portanto a decisão do médico, que naturalmente depende das circunstâncias específicas de cada caso. Confiando na sua competência profissional e nos ditames da sua consciência, o Judaísmo dá a palavra final ao médico... de preferência, em acordo com o rabino.”

A Dra. Elisabeth Kubler-Ross (psiquiátra), em sua obra Morte: estágio final da evolução. Rio de Janeiro: Record, 1975, p.73, aponta dois momentos ou fases da morte, conforme o posicionamento judeu, de que:

“Durante a primeira fase, todos os esforços — não importam o quão extraordinários sejam — devem ser feitos para sustentar a vida e prolongá-la. A situação varia na segunda e final fase.”

Desta forma, a eutanásia ativa é considerada assassinato, por conseguinte — proibida. Porém, a tradição hebraica (halakhah) considera que o prolongamento da vida — é obrigatório, mas não o prolongamento da agonia.

Segundo a Dra. Elisabeth, o Rabino Immanuel Jakobovits ensina que:

“A lei judaica autoriza, talvez até exija, o afastamento de qualquer fator — estranho ao próprio paciente ou não — que possa artificialmente retardar sua partida na fase final. Pode-se argumentar que tal modificação implica a legalidade de apressar a morte de um doente incurável em agonia aguda retirando-lhe os medicamentos que lhe mantêm a continuidade da vida por meios artificiais — caso também considerado na filosofia moral católica. Nossas fontes apenas se referem a casos nos quais é esperada morte iminente; portanto, não está completamente claro se tolerariam esta moderada forma de eutanásia – embora isto possa não ser excluído.”

d-) O Budismo entende que a morte não representa o fim da vida. Para os budistas a morte é uma simples transição de um estado para outro, de forma que pelo suicídio não se escapa da vida que continua de certo modo.

Por isso, em princípio, o suicídio foi condenado como uma ação imprópria pela comunidade dos seguidores de Buda, denominada sangha. Porém, os textos budistas mais atuais mencionam casos de suicídio que o próprio Buda aceitou e perdoou. Por exemplo, os suicídios que foram cometidos por causa de enfermidades dolorosas e irreversíveis.

Todavia, carece observar que a aceitação de Buda dos atos suicidas, não se baseia simplesmente por que as pessoas estavam em estado terminal, mas sim porque estavam com as mentes livres de egoísmo e de desejos, e iluminadas no momento da morte. O importante para eles, não é se o corpo vive ou morre — mas se a mente está em paz e harmonia. Em face disso reconhecem o direito de as pessoas deliberarem quando deveriam passar para outra existência.

A tradição Jodo (a terra pura) sempre deu ênfase à continuidade da vida, enquanto a tradição Zen, aponta a importância do momento e a maneira de morrer. Os budistas japoneses não se preocupam com a morte. Eles valorizavam mais a paz da mente e a honra da vida, do que uma longa vida.

Para finalizar, os que são favoráveis à eutanásia, argumentam que esta tal prática é uma forma evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida. Tais argumentos se baseiam nas experiências com doenças de intenso sofrimento, com quadros clínicos irreversíveis, os quais eliminam o prazer e o sentido da vida para algumas pessoas, que nessas condições, não raro clamam: ...não me deixem sofrer...!!

Afirma-se que o direito de se manter vivo é um dos direitos de maior fundamento que possuímos, e que se temos direito à vida, também temos o direito de decidir sobre a nossa morte. Se não temos qualidade de vida, não há razão para prolongar o intenso sofrimento. Para os que assim argumentam, a vida longa não é sinônimo de viver bem — viver bem é ter uma boa qualidade de vida.

Segundo a professora de antropologia e diretora da Associação Internacional de Bioética, Débora Diniz, "eutanásia não é assassinato. Viver é sempre fazer escolhas, inclusive a escolha de decidir morrer”.

Para ela há dois princípios éticos que devem ser levados em consideração para decidir sobre a própria morte, quais sejam:

— o princípio da dignidade, segundo o qual não se pode considerar vida digna a de uma pessoa que não consegue executar mais suas funções vitais sozinha, e que não tem consciência do que se passa ao seu redor. Ou seja, a pessoa nessas condições, nem sabe que existe;

— o princípio da autonomia, pois a eutanásia deve ser compreendia como o exercício de um direito individual. É a garantia do cuidado a que as pessoas têm direitos, no que inclui o direito de morrer.